Recebemos do colega Marcelo José Araújo, especialista em trânsito e articulista do suplemento Direito e Justiça de "O Estado", uma correspendência com o seguinte teor:
"Nos últimos dias, com o acidente aéreo ocorrido entre o avião da Gol e o jatinho Legacy, tal qual no trânsito terrestre, conclui estarem os mesmos fatores de risco que são: fator humano, veículo e via... Numa via mal sinalizada, um veículo mal conservado e um condutor inabilitado e embriagado, não haver "acidente" é uma questão de "sorte".
No trânsito (tráfego) aéreo temos um fator humano bem preparado, constante e periodicamente avaliado física e psicologicamente e reciclado tanto no ar como em terra através dos controladores de vôo; um veículo com diversos sistemas de segurança, e pelo menos um de reserva para cada, além de manutenção rigorosa; uma via sem cruzamentos em nível, várias aerovias com diferentes rotas e altitudes, sem postes ou semáforos. Esses fatores fazem com que um acidente aéreo seja tão remoto que choca, porque não deveria ocorrer.
No caso dos "acidentes" terrestres com automotores, analogicamente ao acidente aéreo mencionado, se um veículo pequeno se chocar com um ônibus por invasão de pista (devidamente provada) por imprudência, o ônibus tombar, sem sobreviventes, o condutor do veículo responderá em princípio por homicídio culposo no trânsito cuja pena base é de 2 a 4 anos de detenção, aumentada pelo concurso.
Se ficar demonstrado que o condutor do veículo agiu com imprudência tamanha (excesso de velocidade, CNH suspensa, com álcool no sangue) poderá o Judiciário entender que o resultado era previsível e o risco fora assumido de forma a caracterizar o dolo eventual, respondendo então pelo homicídio doloso não previsto no Código de Trânsito, e sim no Código Penal.
Se no caso do acidente aéreo ficar caracterizada imprudência ou até negligência por parte dos pilotos do jatinho, eles responderão pelo homicídio culposo do Código Penal, cuja pena é de 1 a 3 anos de detenção aumentada durante o concurso, portanto, menos grave que o crime cometido pelo motorista do carro. Diante dos fatores de risco, brutalmente reduzidos no tráfego aéreo, considerando que a via não apresentava problemas (intempéries), que ambos os veículos eram novos, em seu primeiro vôo cada, poder-se-ia questionar até que ponto a imprudência e mesmo a negligência dos pilotos poderia implicar em assunção de riscos, caracterizando dolo eventual. Jogo a provocativa reflexão ao caríssimo Colega especialista na área criminal, presidente da associação que representa a gama de especialidade nessa área...
"Eis um questionamento de um amigo especialista que na próxima semana trataremos. O tema que mais reprova colegas em concursos públicos e exame de Ordem é exatamente o da diferenciação da culpa consciente e do dolo eventual. Uma linha muito tênue, quase invísivel, distingue as situações jurídicas e as interpretações podem conduzir até mesmo a julgamentos pelo tribunal do júri com pesadas penas.
(Elias Mattar Assad - Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – www.eliasmattarassad.com.br)
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